Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
É um documento de ação contínua, um programa de gerenciamento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa.
Regidas por uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
Objetivo do PPRA:
O programa de prevenção de riscos ambientais de riscos ambientais tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e recursos naturais.
Riscos ambientais:
Os riscos ambientais são agentes físicos, químicos , biológicos, acidentes ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho , em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde dos trabalhadores.
Identificando os agentes:
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes;
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Obrigatoriedade do PPRA:
A implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade
de empregados. Por exemplo uma padaria, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de
29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Profissional que executa o PPRA:
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT da empresa ou instituição. Mas o empregador desobrigado pela legislação de manter um
serviço próprio , deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.
CIPA e PPRA:
A CIPA e seus participantes devem participar da elaboração do PPRA, auxiliando na sua implementação. Mas não esqueça o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso
deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.
Articulação em o PPRA e o PCMSO:
Ambos são programas de caráter permanente, coexistem nas empresas e instituições, com as fases de implementação definidas. O PPRA deverá pronto para servir de subsídio ao PCMSO.
Observe a “lei”: NR-7, ítem 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
De acordo com ítem 9.1.3 da NR09 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”
PERGUNTAS FREQUENTES:
PPRA – Segurança do trabalh0 (NR9) – Principais dúvidas
Pergusntas e dúvidas mais frequentes das empresas quanto ao programa:
O que é a NR09 e PPRA ?
A NR 09 faz parte de um conjunto de 36 Normas Regulamentadoras cuja implantação é obrigatória para todas as empresas, sobre multa pode variar de 1129 UFIR a 3884 UFIR.
Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIR. PPRA é a sigla que significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
2) Sou obrigado da fazê-lo ?
Todas as empresas que tenham empregados em regime de CLT (a partir de 01 empregado registrado) serão obrigadas a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
3) Qual é a sua finalidade ?
Visa exclusivamente à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle dos riscos ambientais.Além disso, é uma proteção legal para a empresa no caso de eventuais processos trabalhistas.
4) Como será realizado ?
Será deslocado até a Empresa uma equipe multidisciplinar composta por Medico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho para avaliar os riscos físicos, químicos e biológicos da seguinte maneira:
- Riscos Físicos: Avaliação quantitativa de ruído, iluminação (Enquadrada legalmente na NBR 5413 – Iluminância de Interiores) e temperatura;
- – Riscos Químicos: Avaliação qualitativa;
- – Riscos Biológicos: Avaliação qualitativa;
- – Riscos Ergonômicos: Recomendações Gerais sobre postura correta,
acessórios e mobiliários.
(As recomendações não isentam a empresa da obrigatoriedade de realizar o Levantamento Ergonômico, conforme a NR 17 – Ergonomia). A partir da avaliação realizada é elaborado o Programa com as recomendações necessárias e um cronograma para o cumprimento das metas estabelecidas pelo PPRA. O referido programa complementará as avaliaçãoes do PCMSO.
5) O Programa é válido por quanto tempo ?
Deverá ser reavaliado anualmente ou sempre que ocorrerem mudanças nos processos produtivos, “lay-out” dos locais de trabalho ou necessidade de novas funções dentro da Empresa.
6) Por quanto tempo preciso manter o Programa arquivado na Empresa e quem pode solicitá-lo ?
O Programa deverá ser mantido nos arquivos da Empresa por no mínimo 20 anos, estando disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e às autoridades competentes (fiscalizações trabalhistas e previdenciárias, por exemplo).
7) Tenho serviços terceirizados na minha Empresa. Elas também deverão ter este Programa ?
Sim. As Empresas terceiras realizando serviços nas áreas físicas da contratante deverão ter seu próprio PPRA. Recomenda-se a contratante exigir a cópia do Programa da contratada e obrigá-la a seguir as orientações de segurança conforme os locais e riscos específicos das atividades executadas na Empresa contratada, uma vez que a contratante é, legalmente, responsável solidária por eventuais danos à saúde dos trabalhadores terceiros ocorridos em suas dependências ou a seu serviço.
Norma Regulamentadora Nº 09 – Arquivo PDF (100kb)
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais