REFLEXÕES TRABALHISTAS Juiz deve levar em consideração atitudes do trabalhador para julgar acidentes

segurança
Estabelece o artigo 7º e inciso XXXII da Constituição Federal que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Desses mandamentos legais decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho. Na legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:

Artigo 156 da CLT — Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201. Leia na íntegra…

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