PPRA


Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

É um documento de ação contínua, um programa de gerenciamento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa.
Regidas por uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadora no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

Objetivo do PPRA:

O programa de prevenção de riscos ambientais de riscos ambientais tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,através da  antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e recursos naturais.

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Riscos ambientais:

Os riscos ambientais são agentes físicos, químicos , biológicos, acidentes ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho , em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde dos trabalhadores.

Identificando os agentes:

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes;

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Obrigatoriedade do PPRA:

A implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade
de empregados. Por exemplo uma padaria, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de
29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Profissional que executa o PPRA:

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT da empresa ou instituição. Mas o empregador desobrigado pela legislação de manter um
serviço próprio , deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

CIPA e PPRA:

A CIPA e seus participantes devem participar da elaboração do PPRA, auxiliando na sua implementação. Mas não esqueça o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso
deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

Articulação em o PPRA e o PCMSO:

Ambos são programas de caráter permanente, coexistem nas empresas e instituições, com as fases de implementação definidas. O PPRA deverá pronto para servir de subsídio ao PCMSO.
Observe a “lei”: NR-7, ítem 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”

De acordo com ítem 9.1.3 da NR09 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”

PERGUNTAS FREQUENTES:

PPRA – Segurança do trabalh0 (NR9) – Principais dúvidas

Pergusntas e dúvidas mais frequentes das empresas quanto ao programa:

O que é a NR09 e PPRA ?

A NR 09 faz parte de um conjunto de 36 Normas Regulamentadoras cuja implantação é obrigatória para todas as empresas, sobre multa pode variar de 1129 UFIR a 3884 UFIR.

Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIR. PPRA é a sigla que significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2) Sou obrigado da fazê-lo ?

Todas as empresas que tenham empregados em regime de CLT (a partir de 01 empregado registrado) serão obrigadas a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

3) Qual é a sua finalidade ?

Visa exclusivamente à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
através da  antecipação,  reconhecimento,  avaliação  e  conseqüente  controle  dos  riscos  ambientais.Além disso, é uma proteção legal para a empresa no caso de eventuais processos trabalhistas.

4) Como será realizado ?

Será  deslocado  até  a  Empresa  uma  equipe  multidisciplinar  composta  por  Medico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho para avaliar os riscos físicos, químicos e biológicos da seguinte maneira:

  • Riscos Físicos: Avaliação quantitativa de ruído, iluminação (Enquadrada legalmente na NBR 5413 – Iluminância de Interiores) e temperatura;
  • – Riscos Químicos: Avaliação qualitativa;
  • – Riscos Biológicos: Avaliação qualitativa;
  • – Riscos Ergonômicos: Recomendações Gerais sobre postura correta,
    acessórios e mobiliários.

(As  recomendações  não  isentam  a  empresa  da  obrigatoriedade  de  realizar  o  Levantamento Ergonômico, conforme a NR 17 – Ergonomia). A partir da avaliação realizada é elaborado o Programa com as recomendações necessárias e um cronograma para o cumprimento das metas estabelecidas pelo PPRA. O referido programa complementará as avaliaçãoes do PCMSO.

5) O Programa é válido por quanto tempo ?

Deverá  ser  reavaliado  anualmente  ou  sempre  que  ocorrerem  mudanças  nos  processos produtivos,  “lay-out”  dos  locais  de  trabalho  ou  necessidade  de  novas  funções  dentro  da Empresa.

6) Por quanto tempo preciso manter o Programa arquivado na Empresa e quem pode solicitá-lo ?

O  Programa  deverá  ser  mantido  nos  arquivos  da  Empresa  por  no  mínimo  20  anos,  estando disponível  aos  trabalhadores  interessados  ou  seus  representantes  e  às  autoridades competentes (fiscalizações trabalhistas e previdenciárias, por exemplo).

7) Tenho serviços terceirizados na minha Empresa. Elas também deverão ter este Programa ?

Sim. As Empresas terceiras  realizando  serviços  nas  áreas físicas  da  contratante  deverão ter seu  próprio PPRA.  Recomenda-se  a  contratante  exigir  a  cópia  do Programa  da  contratada  e obrigá-la  a  seguir  as  orientações  de  segurança  conforme  os  locais  e  riscos  específicos  das atividades  executadas  na  Empresa  contratada,  uma  vez  que  a  contratante  é,  legalmente, responsável  solidária  por  eventuais  danos  à  saúde  dos  trabalhadores  terceiros  ocorridos em suas dependências ou a seu serviço.

Norma Regulamentadora Nº 09 – Arquivo PDF (100kb) Ícone: Arquivo PDF.

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