CIPA x DESIGNADO

CIPA1

CIPA X DESIGNADO 

por Amaro Walter da Silva

As atribuições da CIPA, para serem cumpridas por uma única pessoa,

usando um esquema criado para um GRUPO, não serão atendidas como o exigido

Há tempos que esta figura, DESIGNADO RESPONSÁVEL, chama minha atenção, sem que, como dizem os jovens, caísse  minha ficha. Hoje caiu;

O QUE SÃO AS PEQUENAS EMPRESAS

As pequenas empresas representam 99,2% das empresas brasileira, e empregam 60% das pessoas economicamente ativas do país; nenhuma precisa ter CIPA.

Fui pesquisar em PEQUENAS EMPRESAS e o que encontrei foi o seguinte: elas são 99,2 % das empresas brasileiras. Empregam cerca de 60% das pessoas economicamente ativas do País, mas respondem apenas por 20% do PIB. Mas este foco não nos interessa. Interessam aqueles percentuais brilhando como luz no escuro. Em 2005 eram cerca de 5 milhões de empresas com esse perfil no Brasil. O SEBRAE limita as micro-empresas, àquelas que empregam até 9 pessoas, no caso de comércio e serviços, ou, até 19, no caso dos setores industriais ou de construção. Já as pequenas, são definidas como as que empregam de 10 a 40 pessoas, no caso de comércio e serviços, e 20 a 99 pessoas no caso da indústria e da construção. Estas informações foram encontradas na Internet. Na estrutura capitalista atual, o nome dado a este empresário é empreendedor.

O CONTEXTO DA CIPA NO BRASIL

toda a estrutura das NRs 4 e 5, foi montada para grandes empresas, 

que representam 0,8% das Empresas Brasileiras

Ora, toda a estrutura das NRs 4 e 5, foi montada para grandes empresas, que representam 0,8% das Empresas Brasileiras. Embora empreguem 40% da força de trabalho, as obrigações de CIPA e SESMT são mais incidentes nestas atividades.

Não estaria na hora do Governo separar estes segmentos, para dar a eles a devida atenção?

Parece-nos que há mais exigências sobre os segmentos de média e grandes empresas, do que nas micro e pequenas.

CIPA INOPERANTE

Parece-nos também que nos segmentos onde há mais mão de obra empregada, micro e pequenas, não há tanta exigência, pois a não obrigatoriedade de constituição de CIPA/SESMT, leva-nos a indicar um DESIGNADO RESPONSÁVEL pelas atribuições da CIPA, porém sem os devidos “MEIOS” para que esses personagens atuem como se fossem uma CIPA.

Explico: é que não há exigência de um livro de atas, pois não há CIPA; ou relatórios de providências, reuniões, etc., pois não existem estas exigências.

ESTATÍSTICAS

Assim, achamos que as estatísticas de Acidentes de Trabalho deveriam ser mudadas, separando-se estes segmentos, micro e pequenas, pois, é bem possível que a maior incidência no número de acidentes do trabalho esteja ali.

Tudo indica que, a maior gravidade dos acidentes do trabalho esteja naqueles ocorridos nas grandes e médias empresas.

Sou de opinião que, vale a pena separar, pois, se o que citamos acima se confirmar, novas políticas de prevenção deverão ser adotadas, principalmente aquelas que dizem respeito às atividades do DESIGNADO RESPONSÁVEL pelas atribuições da CIPA.

Pela minha experiência, tenho o pressentimento de que, empreendedores com boa visão de negócio, de tudo farão para manter seu negócio com um quadro dentro das exigências de se manter apenas a figura do DESIGNADO.

MUDANÇAS URGENTES

 Todas as microempresas nunca terão uma CIPA; muitas pequenas empresas do ramo industrial e de construção também ficam de fora da exigência de formação de CIPA

É urgente a modificação da NR-5 explicitando-se claramente o que o DESIGNADO deve fazer no decorrer do mês, e um livro de registros de ocorrências para que nele constem todos os treinamentos e palestras feitas na empresa, ou no início de jornada, riscos presentes nas áreas de trabalho, alertas feitos pelo elaborador do PPRA, cronograma do PPRA, etc., consignando-se a assinatura dos presentes. Reforça esta idéia o fato de que todas as micro-empresas deverão ter um Designado, pois seus quadros vão até 19 empregados, ou seja, nunca terão uma CIPA.

ANALISANDO O DIMENSIONAMENTO

Analisando-se os grupos encontra-se:

C-20 – Comércio Atacadista – só terá CIPA acima de 30 funcionários;

C-21 – Comércio Varejista – só terá CIPA acima de 51 funcionários;]

C-22 – Comércio de Produtos Perigosos – acima de 20

C-29 – Serviços – Só terá CIPA acima de 300 funcionários;

C-35 – Outros Serviços – Só terá CIPA acima de 50 funcionários.

Pelos números de funcionários, percebe-se que muitas pequenas empresas do ramo industrial e de construção também ficam de fora da exigência de formação de CIPA, porque são consideradas pequenas aquelas com quadro de 20 a 99.

Os dois únicos itens existentes na NR-5 sobre a figura do DESIGNADO, são os de número 5.6.4 e 5.32.2, respectivamente com a seguinte redação: “Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva” e “As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.”

Os itens 5.47 e 5.49  tratam da integração entre CIPAS e/ou DESIGNADOS nas empresas que terceirizam serviços, e o início da NR, recém alterado, também trata da integração entre CIPAS e/ou DESIGNADOS de Empresas com mais de um estabelecimento em um mesmo Município.

Não há regra de funcionamento para os designados 

em substituição à CIPA

 

Note-se, que não há  regras de funcionamento para os DESIGNADOS.

Apesar disto tudo, sempre alerto o funcionário DESIGNADO para sua responsabilidade CIVIL e CRIMINAL diante do Acidente de Trabalho. E alerto também para o fato do Brasil ser signatário da CONVENÇÃO 161 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, para os Serviços de Saúde no Trabalho, onde, em seu artigo 10 diz ter o profissional de Saúde (Profissionais de ST, Medicina do Trabalho, CIPAS e Designados) assegurada sua “PLENA INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL” EM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES ESTIPULADAS NO ARTIGO 5, dos empresários, dos empregados e de seus representantes.

um grande contingente de trabalhadores, na casa de milhões, tem apenas a assistência do

DESIGNADO RESPONSÁVEL PELAS ATRIBUIÇÕES DA NR-5.

Como se vê, um enorme segmento do Comércio, Serviços, Indústria e Construção, com um grande contingente de trabalhadores, na casa de milhões, tem apenas a assistência do DESIGNADO RESPONSÁVEL PELAS ATRIBUIÇÕES DA NR-5.

Pela legislação, como está, basta uma simples carta do Empregador designando um empregado, com recibo em uma via dado por ele, e as Micro, Pequena e até algumas Médias Empresas (já que o MTb as reconhece entre 50 e 100 empregados), estarão quites perante a fiscalização daquele órgão; principalmente considerando-se que a fiscalização nesses segmentos é quase nula.

As atribuições da CIPA, para serem cumpridas por uma única pessoa, usando um esquema criado para um GRUPO, não serão atendidas como o exigido. É o que nos mostra a prática.

amaro

Amaro Walter da Silva,

Engº de Segurança do Trabalho.

Artigo publicado no site http://www.nrfacil.com.br

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